REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE LINEAR NOVE DE JULHO E PARQUE LINEAR CASTELO



Entardecer no Parque Nove de Julho



Capítulo I – Da Natureza e da finalidade

Artigo 1°- O Conselho gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo, no limite das suas atribuições.

Artigo 2°- O Conselho gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, no gerenciamento, na avaliação, na fiscalização e no controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.


Capítulo II – Da Composição

Artigo 3°- O Conselho Gestor tem composição paritária, constituindo por no mínimo 18(dezoito) membros e no máximo 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, assim compostos: 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 06(seis)
representantes dos usuários do parque e 03 (três) representantes de entidades afetas ao Parque; 02 (dois) representantes dos trabalhadores afetos ao parque e respectivos
suplentes e 07 (sete) representantes do poder Executivo.

A– De acordo com orientação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente fica instituído a constituição do Conselho gestor com no mínimo 09 (nove) membros da sociedade civil.

I- Sem prejuízo da participação dos representantes do Poder Executivo, havendo no Parque Centro de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico onde estes serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalados, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Cultura poderão indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada representação paritária;

II- Dada à complexidade da administração do Parque, fica facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão Executivo responsável pelo Parque, respeitada para tanto a representação paritária;

III- O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e ou reeleição;

IV- O Conselho Gestor terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo.


Capítulo III – Das Competências

Artigo 4°- Compete ao Conselho Gestor:

I- Participar da elaboração e aprovação do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque;

II- Propor medidas visando à organização e a manutenção do Parque, a melhoria dos sistemas de segurança pública em todos os seus aspectos, o atendimento aos usuários, a consolidação do seu papel como espaço público de lazer, cultura, recreação e esportes, unidade de conservação e educação ambiental e a defesa dos direitos dos trabalhadores afetos ao Parque;

III- Participar ativamente da elaboração e aprovação dos regulamentos que regerão o uso de todos os espaços do Parque e ainda opinar previamente, sobre pedidos de autorização para referida utilização, inclusive no tocante à realização de shows artísticos e eventos de qualquer natureza;

IV- fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do Parque e das atividades no seu entorno, que o afete.

V- Articular a população do entorno do Parque para promover debates e propostas para as suas questões ambientais;

VI- Examinar propostas, denúncia e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;

VII- Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo da respectiva Subprefeitura de Capela do Socorro;

VIII- Elaborar e publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo período;

IX- Definir prioridades sobre a destinação das verbas auferidas com a receita dos eventos e de doações.

X – Formar Grupos de trabalho para discussão de propostas para o parque;

XI – Fomentar, discutir e implantar a agenda 21 local e implementação dos objetivos do milênio;

XII – Efetuar a agenda anual de trabalho para o parque.


Capitulo IV – Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do parque é o fórum de deliberação plena e consultiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 6º - As Reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com a participação livre a todos interessados que têm o direito a voz;

I – As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do Parque ou por , no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

II –Na pauta da reunião ordinária constará:

a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior

b) Informes

c) Definição e discussão de pauta

d) Deliberações

e) Encaminhamentos

f) Encerramento

Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário poder-se-ão incluir na pauta da reunião.

Parágrafo 2º - Para apresentação de seu informes, cada Conselheiro (a) inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;

Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em locais de fácil acesso e visualização de todos os usuários.

Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração podendo ser prorrogado este período por decisão da plenária reunida.

III – Em todas as atas das reuniões deverão constar:

a) Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com sua menção;

b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis)

d) As deliberações tomadas e, quando for o caso, o registro do numero de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

Artigo 7º - A opção preferencial para a tomada de decisão do Conselho é o consenso.

I – Não se chegando a um consenso quanto a alguma deliberação será feita a votação da mesma.

II – Nas reuniões do conselho Gestor cada membro terá direito a um voto;

III – O quorum mínimo pela deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor será de metade mais 01 (um) dos votos entre os conselheiros presentes, desde que o assunto em questão tenha sido amplamente divulgado entre os conselheiros em data anterior a reunião.

IV – No caso do empate em que não haja consenso, o presidente do conselho gestor (o

administrador do parque) deverá ter o voto de minerva.

Parágrafo 1º - Ao termino de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.

Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito à voz.

Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa prévia ou tempestiva, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.

I – A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, comunicando a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providencias necessárias a sua substituição na forma de legislação vigente;

II – No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de classificação, o substituirá;

III – No caso da saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação.

Capitulo V – Atribuições dos representantes

Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:

I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;

II – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;

III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para Votação;

IV – Apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de interesse do Parque e/ou do meio ambiente;

V – Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do Parque;

VII – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º – Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor cujas atividades são consideradas como serviço de relevância publica.

Capitulo VI – Disposições Gerais

Artigo 11º - Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em assembléia ordinária do Conselho Gestor, observando-se o artigo 12.

Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho Gestor do Parque.

Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


OBSERVAÇÃO:

Esse Regimento foi aprovado pelos Conselhos Gestores dos Parques Castelo e Nove de Julho. No entanto, por displicência dos Administradores ou por incompetência da Secretaria do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de São Paulo, não foi publicado em Diário Oficial, num desrespeito às Comunidades representadas através dos Conselheiros eleitos da Sociedade Civil

Nenhum comentário: