Capítulo I – Da Natureza e da finalidade
Artigo 1°- O
Conselho gestor é de natureza permanente, consultivo e deliberativo, no limite
das suas atribuições.
Artigo 2°- O
Conselho gestor tem por finalidade atuar na elaboração do planejamento, no
gerenciamento, na avaliação, na fiscalização e no controle da execução das
políticas e das ações do meio ambiente, em sua área de abrangência.
Capítulo II – Da
Composição
Artigo 3°- O
Conselho Gestor tem composição paritária, constituindo por no mínimo
18(dezoito) membros e no máximo 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes,
assim compostos: 09 (nove) representantes da sociedade civil, sendo 06(seis)
representantes
dos usuários do parque e 03 (três) representantes de entidades afetas ao
Parque; 02 (dois) representantes dos trabalhadores afetos ao parque e
respectivos
suplentes e 07 (sete)
representantes do poder Executivo.
A– De acordo com
orientação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente fica instituído a
constituição do Conselho gestor com no mínimo 09 (nove) membros da sociedade
civil.
I- Sem prejuízo
da participação dos representantes do Poder Executivo, havendo no Parque Centro
de Educação Ambiental e Departamento do Patrimônio Histórico onde estes
serviços estiverem em atividade regular e devidamente instalados, a Secretaria
Municipal do Verde e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal da Cultura poderão
indicar um representante para cada órgão que representa, desde que respeitada
representação paritária;
II- Dada à
complexidade da administração do Parque, fica facultada a ampliação da
representação dos membros do Conselho Gestor, a critério do órgão Executivo
responsável pelo Parque, respeitada para tanto a representação paritária;
III- O mandato
dos integrantes do Conselho Gestor do Parque será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução e ou reeleição;
IV- O Conselho
Gestor terá o Administrador como seu Coordenador e escolherá o Secretário do
Conselho entre seus membros, que terá o mandato de 02 (dois) anos, conforme o
inciso III deste artigo.
Capítulo III –
Das Competências
Artigo 4°-
Compete ao Conselho Gestor:
I- Participar da
elaboração e aprovação do planejamento das atividades desenvolvidas no Parque;
II- Propor
medidas visando à organização e a manutenção do Parque, a melhoria dos sistemas
de segurança pública em todos os seus aspectos, o atendimento aos usuários, a
consolidação do seu papel como espaço público de lazer, cultura, recreação e
esportes, unidade de conservação e educação ambiental e a defesa dos direitos
dos trabalhadores afetos ao Parque;
III- Participar
ativamente da elaboração e aprovação dos regulamentos que regerão o uso de
todos os espaços do Parque e ainda opinar previamente, sobre pedidos de
autorização para referida utilização, inclusive no tocante à realização de
shows artísticos e eventos de qualquer natureza;
IV- fiscalizar e
opinar sobre o funcionamento do Parque e das atividades no seu entorno, que o
afete.
V- Articular a
população do entorno do Parque para promover debates e propostas para as suas
questões ambientais;
VI- Examinar
propostas, denúncia e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a
elas responder;
VII- Acompanhar
as Assembléias do Orçamento Participativo da respectiva Subprefeitura de Capela
do Socorro;
VIII- Elaborar e
publicar relatório anual sobre o funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento,
visando solucionar dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o
planejamento do próximo período;
IX- Definir
prioridades sobre a destinação das verbas auferidas com a receita dos eventos e
de doações.
X – Formar
Grupos de trabalho para discussão de propostas para o parque;
XI – Fomentar,
discutir e implantar a agenda 21 local e implementação dos objetivos do
milênio;
XII – Efetuar a
agenda anual de trabalho para o parque.
Capitulo IV – Da
Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O
plenário do Conselho Gestor do parque é o fórum de deliberação plena e
consultiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 6º - As
Reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas com a participação
livre a todos interessados que têm o direito a voz;
I – As reuniões
ordinárias serão mensais podendo ser convocadas extraordinariamente por
solicitação do Administrador do Parque ou por , no mínimo, 1/3 (um terço) de
seus membros.
II –Na pauta da
reunião ordinária constará:
a) Discussão e
aprovação da ata da reunião anterior
b) Informes
c) Definição e
discussão de pauta
d) Deliberações
e)
Encaminhamentos
f) Encerramento
Parágrafo 1º -
Os informes não comportam discussão e votação, caso necessário poder-se-ão
incluir na pauta da reunião.
Parágrafo 2º -
Para apresentação de seu informes, cada Conselheiro (a) inscrito disporá de 3
(três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário;
Parágrafo 3º -
As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser
afixados em locais de fácil acesso e visualização de todos os usuários.
Parágrafo 4º -
As reuniões terão o tempo previsto de 120 minutos de duração podendo ser
prorrogado este período por decisão da plenária reunida.
III – Em todas
as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos
participantes, seguida do nome de cada membro com sua menção;
b) Resumo de
cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou
sugestão apresentada;
c) Relação dos
temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis)
d) As
deliberações tomadas e, quando for o caso, o registro do numero de votos
contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
Artigo 7º - A
opção preferencial para a tomada de decisão do Conselho é o consenso.
I – Não se
chegando a um consenso quanto a alguma deliberação será feita a votação da
mesma.
II – Nas
reuniões do conselho Gestor cada membro terá direito a um voto;
III – O quorum
mínimo pela deliberação de qualquer matéria de competência do Conselho Gestor
será de metade mais 01 (um) dos votos entre os conselheiros presentes, desde
que o assunto em questão tenha sido amplamente divulgado entre os conselheiros
em data anterior a reunião.
IV – No caso do
empate em que não haja consenso, o presidente do conselho gestor (o
administrador do
parque) deverá ter o voto de minerva.
Parágrafo 1º -
Ao termino de cada reunião será feita nova convocação dos membros efetivos que
deverá constar em ata.
Parágrafo 2º -
Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor terão apenas o direito à voz.
Artigo 8º -
Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem
justificativa prévia ou tempestiva, a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano.
I – A perda do
mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Gestor, comunicando a
Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, para tomada das providencias
necessárias a sua substituição na forma de legislação vigente;
II – No
desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de acordo com a ordem de
classificação, o substituirá;
III – No caso da
saída do representante dos trabalhadores, o mesmo será substituído pelo
suplente, respeitada a ordem de classificação.
Capitulo V –
Atribuições dos representantes
Artigo 9º - Aos
Conselheiros incumbe:
I – Zelar pelo
pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Gestor do Parque;
II – Estudar e
relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas;
III – Apreciar e
deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para Votação;
IV – Apresentar
moções ou proposições sobre os assuntos de interesse do Parque e/ou do meio
ambiente;
V – Requerer,
por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI – Acompanhar
e verificar o funcionamento dos serviços do Parque;
VII –
Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 10º –
Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor cujas
atividades são consideradas como serviço de relevância publica.
Capitulo VI –
Disposições Gerais
Artigo 11º - Os
casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
deverão ser dirimidos em assembléia ordinária do Conselho Gestor, observando-se
o artigo 12.
Artigo 12º - O
presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação só podendo
ser modificado com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho
Gestor do Parque.
Artigo 13º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
OBSERVAÇÃO:
Esse Regimento
foi aprovado pelos Conselhos Gestores dos Parques Castelo e Nove de Julho. No
entanto, por displicência dos Administradores ou por incompetência da
Secretaria do Verde e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de São Paulo, não
foi publicado em Diário Oficial, num desrespeito às Comunidades representadas
através dos Conselheiros eleitos da Sociedade Civil
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