Recuperação de Matas Ciliares em Áreas de Preservação Permanente ou Projeto de Paisagismo?

Área que se pretendia fazer uma "ajardinagem": Queremos recuperação da mata ciliar...

Ivone Taiariol (1)

O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO define o que é ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), estando aí incluídos os reservatórios de Água, naturais ou artificiais.
Define também a extensão de cada área geográfica a ser preservada, segundo critérios específicos.
A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE-SP, órgão do Governo do Estado, em seu site oficial, assim define Mata Ciliar:
“É a vegetação localizada às margens dos rios, ribeirões, córregos, lagos, lagoas, represas e nascentes”.
Em lugar de PRESERVAÇÃO, termo atualmente utilizado, a SMA-SP utiliza o termo CONSERVAÇÃO.
Explica que a Mata Ciliar deve ser conservada para:
a) manter a qualidade do ar e a temperatura estáveis;
b) regular o clima;
c) evitar erosão e assoreamento;
d) conservar a biodiversidade;
e) manter os reservatórios de água subterrâneos.
Explica ainda que as Matas Ciliares são Áreas de Preservação Permanente (APPs), protegidas pelo Código Florestal Brasileiro.
Define as características espaciais de áreas geográficas das APPs, de acordo com a Resolução CONAMA 303/02, de 20/03/02.
Para recuperação de Matas Ciliares/Reflorestamento, define o que são ESPÉCIES NATIVAS e quais espécies arbóreas farão parte de um plantio ou semeadura, segundo critérios técnicos (Resolução SMA -08/08)
A SMA-SP explica também que, PARA RECUPERAR UMA MATA CILIAR DEGRADADA, é necessário escolher um método de Recuperação, citando cinco métodos distintos, cuja escolha técnica dependerá das condições da própria área degradada e diz que “quanto mais degradada estiver, maior intervenção humana será necessária, pois a capacidade de regeneração pode estar comprometida”.
Em nenhum dentre os cinco métodos descritos pela SMA-SP, está contemplada a possibilidade de que haja destruição do solo com aporte de entulho e materiais contaminantes, a exemplo do que ocorre no Parque Nove de Julho.

A escolha do método para recuperação da mata ciliar degradada passa pela “Regeneração Natural” em que se promove a condução de condições ambientais para que a mata se regenere por si só, até o “Plantio Total” de todos os indivíduos florestais destruídos, por toda a área a ser recuperada.
Alguns fatores determinantes dessa escolha são:
-grau de degradação ou destruição da mata ciliar;
-existência ou não de outras matas semelhantes na região e a distância entre elas.

A SMA-SP publicou em outubro de 2008, sob a gestão de Xico Graziano, em parceria com o Instituto de Botânica-SP, apostila de “CURSO DE CAPACITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, COM ÊNFASE EM MATAS CILIARES”, utilizado principalmente pelos gestores municipais e estaduais.
Contou com a colaboração de vários profissionais, engenheiros agrônomos e da bióloga Karina Cavalheiro Barbosa, Mestre em Recuperação de Matas Degradadas.
Em seu conteúdo, a introdução contempla bases teóricas para Recuperação de Matas Ciliares. Descreve Tendências nas Orientações aos executantes das ações embasadas em premissas, uma das quais diz:
“Não é possível iniciar um Processo de Restauração ou Recuperação florestal em áreas degradas sem antes considerar:
a) se as espécies a serem plantadas são de ocorrência regional;
b) a micro bacia como unidade de análise;
c) as causas da degradação;
d) os processos de sucessão natural (das espécies vegetais).”

A RESOLUÇÃO da Secretaria do Meio Ambiente de no. 08, de 31/01/08, publicada no Diário Oficial do Estrado de São Paulo, seção I, pag. 31/32, em 01/02/08, fixa a orientação para o reflorestamento de áreas degradadas e dá providências correlatas. Dá orientação rigorosa para seleção de espécies arbóreas nativas que farão parte do plantio.
Alguns dados complementares:
. Há um projeto estadual de recuperação de Matas Ciliares concebido pela SEMA-SP e que conta com doação de 7,75 milhões de dólares do Global Environment Facility (GEF), implementado pelo Banco Mundial, iniciado em 2005, com prazo de execução até início de 2011, que privilegia cinco bacias consideradas muito degradadas.

Face a este resumido painel de dados, conclui-se que NÃO CABE AO MOGAVE APOIAR EVENTUAIS AÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE O ASSUNTO REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE MATA CILIAR DEGRADADA, REFLORESTAMENTO, AJARDINAMENTO, PLANTAÇÃO DE MUDAS DE PLANTAS, NO PARQUE NOVE DE JULHO, posto que:
a) fica totalmente descartada qualquer possibilidade de que a área degradada do Parque Nove de Julho possa vir a ser ajardinada, replantada, revitalizada ou submetida a projeto paisagístico de qualquer natureza que não contemple a sua condição básica de tratar-se de área de mata ciliar, portanto de APP, sujeita a legislação específica para sua recuperação;
b) a competência da função de recuperação de mata ciliar degradada é exclusiva do Poder Público e deve seguir rigorosamente a Lei;
c) a área destruída de mata ciliar no Parque Nove de Julho tem o agravante de ter o seu solo contaminado com materiais não inertes e entulhos, conforme relatório oficial de auditoria, os quais, se não forem retirados, frustrarão ou comprometerão qualquer iniciativa no sentido de sua recuperação;
d) a área da mata ciliar destruída está parcialmente tomada por obras e equipamentos públicos instalados pela Prefeitura;
e) conforme relatório de engenheiro do Ministério Público, em alguns pontos de sua execução, o gradil construído pela Sub-Prefeitura, adentra a área de cota da represa.
Não bastassem os fatos acima, a área está sub-judice.

Deveremos sim, num futuro, solicitar ao Ministério Público, através de Petição, que a Ré (Prefeitura Municipal de São Paulo) providencie, dentro do que diz a Lei, a reconstituição da Mata Ciliar na área de APP, com recuperação do solo para as árvores que permanecem em pé e estão em risco de morte devido ao entulho que ora soterra suas raízes, bem como o replantio das árvores e do taboal que foram derrubados pelos tratores da Sub-Prefeitura.
Devemos, contudo, acompanhar com atenção a “solução mágica” que talvez a Prefeitura dê a desavisados moradores solicitantes do replantio de mudas e, ao observarmos qualquer irregularidade, deveríamos documentar o fato para o Ministério Público.
Precisamos ficar atentos, também, para o fato de que a Prefeitura, tendo já elaborado há algum tempo um PROJETO PAISAGISTICO para a Área do Parque Nove de Julho, tentará, sem dúvida, implantá-lo.
Vale lembrar que tal projeto paisagístico da Prefeitura não se sustenta à luz das Leis vigentes, tendo sido cuidadosamente analisado por especialista do Ministério Público que assim se manifestou:
Vide relatório da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, pag. 11, item 5.4 (2):
“Introdução de Vegetação exótica na APP e no corpo d´água: Além da Supressão de vegetação nativa, ainda se pretende introduzir vegetação exótica na APP e na área inundável de Guarapiranga. Os projetos básicos, de folhas 226 a 228 (projeto da Prefeitura) prevêem o plantio de espécies exóticas, palmeira imperial, grama esmeralda e lírios em áreas dos três portais de entrada do Parque que se sobrepõem a trechos da APP e do corpo d´agua”. “Vide relatório da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, pag. 11, item 5.4 (2)”
Diz também, a Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente, em seu relatório à pag. 10 (2):
“Vale ressaltar ainda que o Parque Nove de Julho está totalmente inserido em área descrita no documento “Vegetação Significativa do Município de São Paulo”- Carta 52 e página 400, Agrupamento de Vegetação – Ag. 07- Represa de Guarapiranga, onde todos os exemplares arbóreos são considerados PATRIMONIO AMBIENTAL, de acordo com o Decreto Estadual no. 30.443/89, artigo 1º.”

REFERÊNCIAS

(1) Ivone Taiariol é Diretora de Estudos Ambientais da Associação Movimento Garça Vermelha.
(2) Essas citações fazem parte do Processo Público Civil do Meio Ambiente que corre no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, Estado de São Paulo e outras Instituições. Para acessar a íntegra do processo, procurar na coluna à direita desse blog. o título “Artigos Individuais Assinados pelo Autor e clicar em “Processo Civil Público Ambiental – Contra Prefeitura, Estado de São Paulo, Cetesb, Daee e Emae”.

Observação: Essa é a posição oficial do MOGAVE.

2 comentários:

edmelander disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
edmelander disse...

A Sra. Ivone mais uma vez escreveu um artigo de grande importância em termos de Educação Ambiental, como sempre.

Seus escritos são de uma semântica delicada, cujo conteúdo revela conhecimento de causa e de uma coerência impressionante com aquilo que ela realmente defende, não por demagogia mas por ideal de fato.


Só posso parabenizá-la pela grande contribuição que tem dado à Associação Movimento Garça Vermelha.

Eduardo Melander Filho