Regimento Interno do CADES Regional da Capela do Socorro - Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentavel e Cultura de Paz


CADES reunido: da esquerda para a direita na mesa - Melander, Lebos e Edgard.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO

TÍTULO I

DO CONSELHO REGIONALDE MEIO
AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz têm sua sede nas dependências da Subprefeitura da Capela do Socorro, sito à Rua Cassiano dos Santos, 499, Jardim Clipper, na Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º - Para os efeitos
regimentais, o mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, com a reeleição regulamentada de acordo com a Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Art. 53, com o máximo de duas reconduções.

CAPITULO II - DA INSTALAÇÃO

Art. 3º- O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz promoverá eleição de seus Conselheiros representantes da Sociedade Civil no mês de maio dos anos ímpares e tomarão posse no mês subseqüente em sessão solene, sob a presidência do(a) Presidente.

Parágrafo único – O(a) Conselheiro(a) que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Secretaria Executiva.

Art. 4º - Compete privativamente ao Conselho:

I - eleger sua Diretoria Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos;

IV- conceder licença, para afastamento;

V – decidir sobre a perda do mandato de Conselheiro(a), ressalvado o disposto no Artigo 5º, inciso III, § 2º;

VI – contribuir na elaboração do Regulamento Eleitoral, de acordo com a Lei Nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Seção III, Art. 52, Inciso II, Parágrafo Terceiro.

CAPITULO III - DAS PENALIDADES.

Art. 5º- Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a):

I – cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício do cargo;

II – que deixar de comparecer em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) reuniões ordinárias alternadas, salvo justificativa apresentada e aceita pelo Conselho, durante o mandato;

III – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1º - É incompatível com o exercício do cargo, deixar de representar o segmento pelo qual foi eleito e além dos casos previstos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Conselho.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Conselheiros, a perda do mandato será decidida pelo Conselho, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

§3º - Nos casos dos incisos II e III, a perda será declarada pela Diretoria Executiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros do Conselho, assegurado o direito de defesa.

§4º - No caso do inciso II, de perda de mandato de Conselheiro(a) representante do Poder Público, fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da exclusão contida em ata, a indicação de um novo membro.

Art.6º - Perderá o mandato, considerando-se automaticamente destituído do Conselho, o Conselheiro(a) indicado pela respectiva Pasta do Poder Público, que deixar de exercer as funções no órgão que representa.

Art.7º- No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença do Conselheiro(a) superior a duas Sessões Ordinárias, o(a) Presidente convocará imediatamente o(a) suplente.

Parágrafo Único – O(a) suplente convocado(a) deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Conselho.

TITULO II

DA PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO

CAPITULO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.8º - Imediatamente após a posse, os Conselheiros reunir-se-ão, havendo a maioria simples dos membros do Conselho, elegerão os componentes da Diretoria Executiva, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único – O(a) Presidente do Conselho será obrigatoriamente o(a) Subprefeito(a) da Capela do Socorro, segundo a Lei Nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Seção IV, Artigo 52, Inciso II, Parágrafo Primeiro.

Art.9º – O Conselho terá uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente, l (um) Vice-Presidente e 2 (dois) Secretários.

Parágrafo Único – O(a) Vice Presidente e um dos Secretários deverão ser Conselheiros representantes da Sociedade Civil.

Art.10º – A Diretoria Executiva, com exceção do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) indicado(a), será eleita em conjunto, no mesmo ato, para exercício de um mandato de 2 (dois) anos, por voto
direto, e maioria simples entre todos os Conselheiros representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único – Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, qualquer componente da Diretoria Executiva poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Conselheiro(a) entre seus pares
da Sociedade Civil ou indicando-se outro Conselheiro(a) do Poder Público, para completar o mandato.

Art.11º - Ao(à) Presidente, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá:

I – representar o Conselho quando deliberado por este;

II – presidir as reuniões do Plenário;

III – determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

IV – convocar reuniões extraordinárias;

V – excepcionalmente, tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediatamente posterior, à homologação do Plenário;

VI – exercer o voto de qualidade;

VII – assegurar em qualquer situação que se estabeleça local, meios físicos e logísticos que possibilitem o funcionamento do Conselho.

Art.12º. O Conselho contará com um(a) Vice-Presidente, eleito(a) entre seus pares da Sociedade Civil.

Parágrafo único – Caberá ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente no caso de impedimento do(a) mesmo(a).

Art.13º - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva e será composta por dois Secretários, eleitos entre os Conselheiros, um entre os representantes da Sociedade Civil e outro entre os representantes do Poder Público.

Parágrafo único – Os membros titulares e suplentes do Conselho terão acesso a todas as informações de que disponha a Secretaria Executiva, bem como todos os cidadãos.

Art.14º - São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas nesse Regimento:

I – promover a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, devendo secretariar e assessorar as reuniões do Conselho;

II – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

III – dar publicidade aos atos de deliberações relevantes do Conselho, mediante divulgação em meios de comunicação;

IV- acolher propostas da Sociedade Civil para discussão no Conselho.

Art.15º – Aos membros do Conselho,
além das atribuições já expressas, compete:

I – apresentar propostas, pedir vistas de documentos e expedientes, discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;

II – solicitar ao(à) Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista no Art. 11 inciso IV deste regimento;

III – votar para os cargos previstos neste Regimento;

IV – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Conselho, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

V – constituir Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, para subsidiar as deliberações do Conselho que contará com a participação de pelo menos, 1 (um) Conselheiro(a).

Art. 16º - Aos membros titulares do Conselho, além das atribuições já expressas, compete:

I - votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento;

II - votar efetivamente assuntos inerentes às funções externas do Conselho, como consultas, pareceres e outros, de acordo com a Lei Nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Secção IV, Art. 51.

Art.17º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém consideradas como serviço público relevante, conforme Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Secção IV, Art. 53, Parágrafo Único.

Art.18º – À Diretoria Executiva, dentre outras atribuições compete declarar a perda do mandato de Conselheiro na forma dos Artigos 5º e 6º deste Regimento.

CAPITULO II

DAS REUNIÕES DOS CONSELHEIROS E DOS PROCEDIMENTOS

Art.19º - O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz reunir-se-á ordinariamente, 12 (doze) vezes ao ano em reuniões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado pelo(a) seu(sua) Presidente ou por número equivalente a maioria simples do total de membros do Conselho.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental.

Art.20º - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença de no mínimo 50% mais um de membros do Conselho, em primeira convocação e com qualquer número de membros em segunda convocação, espaçada ½ (meia) hora da primeira.

§ 1º - de acordo com a pauta de cada reunião e do número de credenciados para a mesma, será estabelecido pelo(a) Presidente, o tempo máximo de uso da palavra por credenciado(a), a fim de
permitir que todos eles possam se manifestar.

§ 2º - somente serão considerados com direito a voto os Conselheiros presentes até o horário que se der a segunda convocação da reunião.

Art. 21º - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias no caso de reuniões ordinárias, e de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.

§ 2 º - A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação aos membros do Conselho por meios de comunicação.

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, a proposta deverá ser encaminhada por meio de propostas por escrito, com a assinatura de 50% mais um dos membros do Conselho.

Art.22º - As reuniões plenárias do Conselho poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação pelo Plenário.

Art.23º - Aberto os trabalhos, será feita a leitura da ata da reunião anterior, as retificações se houver e sua aprovação.

Art.24º - Após a leitura da ata anterior, serão feitas pelo(a) Presidente e ou pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), as comunicações e informações de interesse, passando-se em seguida às matérias constantes da ordem do dia.

Parágrafo único – A inclusão de matérias de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art.25º - O(a) Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do Conselho e por deliberação do plenário, deverá determinar as possíveis mudanças da ordem do dia.

Art. 26º - No caso de votação de consulta, pareceres e outros, de acordo com a Lei 14.887 de 15 de janeiro de 2009, Secção IV, Art. 51, será feita a verificação de presença dos Conselheiros Titulares para constatação das ausências.

§ 1º - Na ausência de Titulares, estes serão substituídos por seus pares suplentes representantes da Sociedade Civil ou do Poder Público, cujas vagas serão ocupadas pelos suplentes com maior presença em reuniões realizadas pelo Cades Regional Capela do Socorro no exercício presente.

§ 2º - No caso de empate no número de presença em reuniões entre os suplentes será
feito um sorteio para preenchimento de vaga titular para a votação específica.

Art.27º - As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por aclamação ou em sua impossibilidade, por maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 1º - As votações deverão ser nominais, com exceção daquelas que envolvam perda de mandato de qualquer tipo, que poderão ser secretas conforme deliberação da plenária.

§ 2º - Qualquer membro do Conselho poderá abster-se de votar, sendo garantido o direito de declaração de voto.

.§ 3º - Em caso de empate na votação, caberá ao(à) Presidente do Conselho, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.

Art. 28º - No caso de reforma do regimento, o quorum para a aprovação será de 2/3 (dois) terços do total dos membros do Conselho.

Parágrafo único – Se na reunião com a pauta de reforma do regimento interno não houver quorum, será convocada nova reunião extraordinária que, após primeira chamada também sem quorum, deliberará em 2ª chamada a reforma do regimento com qualquer número de Conselheiros presentes.



Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação no Diário Oficial do Município.