Estatuto da Associação Movimento Garça Vermelha

A Mesa que presidiu a fundação da Associação Movimento Garça Vermelha - MOGAVE

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES -

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO GARÇA VERMELHA, também conhecida pela sigla MOGAVE e assim designada no presente Estatuto, além de designada por vezes como Associação, constituída em 15 de maio de 2.010, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede provisória na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Agostinho Teixeira de Lima nº – Jardim Sertãozinho, Subdistrito Capela do Socorro, CEP 04826-230, e foro na mesma cidade.

Artigo 2º - O MOGAVE tem por finalidades atuar na:

a) defesa, preservação ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável, contribuindo, para tanto, quando necessário, no sentido de aperfeiçoar a legislação pertinente, exigindo sua integral observância, bem como buscar e aperfeiçoar uma relação harmônica entre o homem e o meio ambiente;
b) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, bem como outros valores que caracterizam a dignidade da pessoa humana, realizando, para tanto, palestras, seminários, cursos e treinamentos e promovendo a divulgação de publicações sobre o assunto;
c) realização e no estímulo a estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades fins da Associação;
d) defesa da qualidade das águas, assim como das matas ciliares que as protegem, considerando que elas são um bem inalienável de toda a humanidade.

Capítulo II – DOS PRINCÍPIOS E MEIOS PARA O ALCANCE DE SUAS FINALIDADES –

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o MOGAVE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 4º - Para cumprir suas finalidades, o MOGAVE atuará na elaboração e execução direta de projetos, programas ou planos de ações correlatos, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 5º - Os recursos financeiros para a manutenção do MOGAVE poderão ser obtidos em decorrência de:

a) contribuições de seus associados;
b) termos de Parceria firmados com órgãos do Poder Público;
c) acordos celebrados com empresas e instituições nacionais e internacionais;
d) doações, legados ou heranças;
e) rendimentos de aplicações ou de locações de seus ativos;
f) direitos autorais.

Parágrafo Único: Dado o caráter fundamental e irrenunciável de independência do MOGAVE, suas fontes de receita, independentemente de suas origens, não poderão criar quaisquer vínculos de subordinação ou dependência com o contribuinte ou doador.

Artigo 6º - O MOGAVE disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas e Ordens Executivas aprovadas, respectivamente, pela Assembléia Geral e pela Diretoria.

Artigo 7º - A fim de cumprir suas finalidades, o MOGAVE se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Estatuto dessa Associação e pelas demais disposições aplicáveis.

Capítulo III – DAS ÁREAS GEOGRÁFICAS DE ATUAÇÃO

Artigo 8º - O âmbito de atuação do MOGAVE compreenderá toda a área na qual se situam os reservatórios de água denominados Represa Guarapiranga e Represa Billings, bem como os cursos d’água que as alimentam e as interligam, situados na cidade de São Paulo e na chamada Grande São Paulo, e, especialmente, as localidades que fazem divisa com a orla da Represa Guarapiranga no trecho compreendido entre as divisas com os parques lineares denominados Castelo e São José, ambos existentes nessa represa.

Parágrafo Único: Sem prejuízo às atividades do MOGAVE nas Represas Guarapiranga e Billings como um todo, e nos cursos d’água que as alimentam e as interligam, a ênfase de atuação no entorno da orla objeto deste artigo dar-se-á mesmo que em situações bastante específicas desse local, com ou sem vinculação ou impacto nas demais áreas de atuação, como, por exemplo, buscando participar da administração de quaisquer equipamentos de uso público que vierem a ser instalados na referida orla.

Capítulo IV – DA REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL –

Artigo 9º - O MOGAVE não remunerará, sob qualquer forma, os membros de sua Diretoria e de seu Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Da mesma forma, não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Capítulo V – DOS ASSOCIADOS –

Artigo 10 – O MOGAVE poderá ser constituído por um número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, compreendendo as seguintes categorias:
a) Associado Fundador: aquele que assinou a ata de fundação da Associação;
b) Associado Contribuinte: aquele que contribui regularmente com a parcela financeira devida para a Tesouraria da Associação, na forma estipulada pela Assembléia Geral;
c) Associado Benemérito: aquele para o qual a Assembléia Geral outorgou essa distinção, por proposta da Diretoria, em decorrência do fato de ter ele prestado relevante contribuição para a Associação;
d) Associado Honorário: aquele para o qual a Assembléia Geral outorgou essa distinção, por proposta da Diretoria, em decorrência do fato de ter ele se destacado nos objetivos que a Associação defende, mesmo que em outras áreas de atuação.

Parágrafo Primeiro: Qualquer pessoa poderá integrar o corpo de associados do MOGAVE pela apresentação de proposta nesse sentido por parte de um associado em pleno exercício de seus direitos e aprovação de seu nome pela Diretoria.

Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral do MOGAVE, estendendo-se essa prerrogativa também à Assembléia de Fundação dessa Associação, estipulará o valor da parcela a ser paga à Tesouraria pelo Associado Contribuinte, bem como a periodicidade e a data de pagamento.

Artigo 11 – Qualquer associado poderá retirar-se a qualquer tempo do MOGAVE, bastando, para isso, que seja endereçado para a Diretoria um comunicado escrito, com a solicitação e as razões de seu desligamento, e, se for o caso, com o pagamento de eventuais débitos existentes junto à Tesouraria.

Artigo 12 – São direitos do associado contribuinte, em dia com suas obrigações financeiras perante a Tesouraria do MOGAVE, participar das Assembléias, interferir e contribuir nas deliberações, votar e ser votado para os cargos eletivos da Associação.

Parágrafo único – Os demais associados, se não contribuintes, não terão direito a voto, mas poderão participar das Assembléias com direito a voz, assim como eventuais convidados não associados.

Artigo 13 – São deveres dos associados:

a) cumprir as disposições estatutárias e as decisões da Assembléia e da Diretoria;
b) manter em dia o pagamento da contribuição associativa, no caso do associado contribuinte;
c) colaborar, sempre, no sentido de propiciar condições para que o MOGAVE alcance seus fins, como a participação em Assembléias e reuniões para as quais ele foi convocado; o debate em deliberações e o exercício do voto.

Artigo 14 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do MOGAVE.

Artigo 15 – A Assembléia Geral aprovará Ordem Normativa estabelecendo sanções aplicáveis ao associado que infringir o Estatuto e demais disposições do MOGAVE, bem como as decisões de seus órgãos diretivos.

Parágrafo Primeiro: Constituem atos passíveis de penalidades, dentre outros que a Ordem Normativa eventualmente dispuser:
a) desacato a órgãos de direção ou a membros da Associação;
b) procedimentos que deponham contra o nome da Associação e/ou que a ela causem danos;
c) procedimentos paralelos, tomados como que se fossem em nome da Associação, mas não autorizados por ela;
d) descumprimento de disposições estatutárias e decisões aprovadas por órgãos diretivos da Associação.

Parágrafo Segundo: Será assegurado ao associado objeto da penalidade, o pleno direito de defesa.

Capítulo VI – DA ADMINISTRAÇÃO –

Artigo 16 – Constituem-se órgãos da Administração do MOGAVE:

a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria;
c) o Conselho Fiscal.

1 – A ASSEMBLÉIA GERAL -

Artigo 17 – A Assembléia Geral, órgão soberano e máximo do MOGAVE, é constituída pelos associados de que trata o artigo 12, observada a exceção prevista no Parágrafo Único desse referido dispositivo.

Artigo 18 – Compete à Assembléia Geral:

a) eleger, empossar e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, sendo que as eleições para esses órgãos acontecerão por votação em chapas inscritas, obedecendo-se o critério de proporcionalidade a ser regulamentado por Ordem Normativa da Assembléia Geral;
b) debater e aprovar Ordens Normativas para funcionamento interno da Associação;
c) apreciar e aprovar a Proposta de Programação Anual de Atividades da Associação; o Relatório Anual e o Orçamento propostos pela Diretoria; bem como o Balanço e demais demonstrações contábeis e contas da Associação;
d) decidir sobre reforma do Estatuto;
e) decidir sobre a dissolução da Associação;
f) examinar e decidir sobre propostas de Diretoria referentes à alienação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;
g) deliberar sobre qualquer assunto à ela submetido pela Diretoria, Conselho Fiscal, ou pelos associados nas hipóteses de instalação de Assembléia por eles convocada na forma do presente Estatuto.

Artigo 19 – A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

a) apreciar e aprovar a Proposta de Programação Anual de Atividades da Associação, o Relatório Anual e o Orçamento propostos pela Diretoria;
b) apreciar e homologar as contas, o Balanço e demais demonstrações contábeis aprovados pelo Conselho Fiscal.

Artigo 20 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

a) pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria; ou
b) pelo Conselho Fiscal; ou
c) por requerimento endereçado à Diretoria de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados contribuintes quites com as obrigações para com a Tesouraria da Associação e habilitados a votar na Assembléia.

Parágrafo Primeiro: Os pedidos de convocação deverão conter detalhadamente a pauta a ser debatida, sendo que, se atendidos os requisitos, a convocação da Assembléia deverá acontecer até 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido.

Parágrafo Segundo: A convocação das Assembléias, ordinárias ou extraordinárias, será sempre feita pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria através de comunicação escrita aos associados, com antecedência de pelo menos 10(dez) dias, tendo validade também as comunicações feitas aos endereços eletrônicos indicados pelo associado.

Parágrafo Terceiro – A Assembléia, salvo nas exigências de quorum especial, instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados habilitados, isto é, com direito a votar e ser votado, em dia com as contribuições associativas e em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda convocação, a acontecer no mínimo 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados habilitados.

Parágrafo Quarto – Observadas as exceções dos Parágrafos Quinto e Sexto abaixo, as decisões da Assembléia serão tomadas por voto pessoal aberto, pela maioria simples dos habilitados presentes, excluídas as abstenções.

Parágrafo Quinto – Especificamente para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, respeitados os critérios de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa, a votação será secreta, observando-se também, quanto à instalação da assembléia, o previsto no Parágrafo Terceiro acima.

Parágrafo Sexto – Nas situações de destituição de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal e de expulsão de qualquer associado, a Assembléia Geral convocada especificamente para essa finalidade deverá instalar-se com , no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar, sendo que a decisão, pelo voto secreto, somente poderá ser tomada com os votos válidos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados habilitados presentes.

Parágrafo Sétimo – As decisões sobre a dissolução da Associação, bem como as sobre reforma deste Estatuto, somente poderão ser tomadas com os votos válidos, em uma Assembléia Geral convocada para esse fim, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar.

Artigo 21 – Os associados presentes nas Assembléias, sejam os habilitados, sejam os apenas com direito a voz, deverão assinar, em cada categoria, o Livro de Presença, sendo que as deliberações assembleares serão objeto de ata lavrada em livro especialmente destinado a esse fim e assinada pela mesa coordenadora dos trabalhos.

2 – A DIRETORIA -

Artigo 22 – A Diretoria do MOGAVE será composta de, no mínimo, 3(três) membros e, no máximo, 10(dez) membros, sendo que, quando em número de 10, serão 5(cinco) Diretores Executivos e 5(cinco) Diretores sem denominação especial.

Parágrafo Primeiro – Os Diretores Executivos, pela ordem hierárquica, terão as seguintes designações: Diretor Presidente; Vice Presidente Administrativo; Vice Presidente Financeiro; Vice Presidente Administrativo Adjunto e Vice Presidente Financeiro Adjunto.

Parágrafo Segundo – Qualquer Diretor sem denominação especial poderá ser indicado pela Diretoria para um fim específico, temporário ou não, podendo então a sua designação assumir também o nome da missão específica, sem que essa indicação constitua vacância do cargo.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de apenas 3(três) membros serem eleitos para a Diretoria, serão contemplados os cargos hierarquicamente mais altos.

Artigo 23 – O mandato da Diretoria do MOGAVE, inclusive a eleita pela Assembléia de Fundação dessa Associação, será de 2(dois) anos, podendo haver reeleição, mesmo que em períodos consecutivos.

Artigo 24 – O MOGAVE adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 25 – Compete à Diretoria, no mínimo:

a) elaborar e submeter à Assembléia Geral, até o final do mês de dezembro de cada ano, a proposta de programação anual de atividades da Associação;
b) executar a programação anual de atividades da Associação;
c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral, até o final do mês de dezembro de cada ano, o relatório anual e o orçamento;
d) elaborar e enviar ao Conselho Fiscal, até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Balanço e as demais demonstrações contábeis da Associação referentes ao ano anterior;
e) debater, aprovar e elaborar Ordens Executivas;
f) levar à apreciação da Assembléia assuntos que mereçam ser objeto de Ordens Normativas;
g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
h) contratar e demitir empregados;
i) convocar assembléias gerais extraordinárias, na forma do artigo 20.
j) nomear procuradores para agir em nome da Associação, sendo que a procuração, sempre com fins específicos, deverá ser assinada sempre por dois Diretores, sendo um deles necessariamente o Diretor Presidente.

Artigo 26 – São atribuições do Diretor Presidente:

a) representar a Associação judicial e extra-judicialmente;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as Ordens Normativas e Executivas;
c) convocar e presidir as Assembléias;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, que deverão ocorrer pelo menos 1 (uma) vez ao mês, dando o voto de qualidade, quando for o caso;
e) regulamentar as Ordens Normativas aprovadas pela Assembléia e emitir as Ordens Executivas aprovadas pela Diretoria, para disciplinar o funcionamento da Associação;
f) representar a Associação em eventos externos ou designar representante;
g) promulgar atos de posse e destituição de Diretores e membros do Conselho Fiscal, aprovados pela Assembléia;
h) assinar, em conjunto com o Vice Presidente Administrativo ou o Vice Presidente Financeiro, principalmente perante instituições financeiras, os atos, documentos, escrituras, títulos e semelhantes que possam onerar o patrimônio da Associação, exceto aqueles de natureza simplesmente operacional, decorrentes de projetos, planos ou quaisquer serviços previstos em orçamento aprovado pela Assembléia.

Artigo 27 – São atribuições do Vice Presidente Administrativo:

a) substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) elaborar as Ordens Executivas decididas pela Diretoria;
c) acompanhar a coordenação dos trabalhos objeto da programação anual de atividades da Associação;
d) atuar junto com o Vice Presidente Financeiro na elaboração do Orçamento Anual a ser submetido à aprovação da Assembléia;
e) preparar, entregar e acompanhar, junto aos Órgãos Públicos competentes, toda documentação necessária à celebração de Termos de Parceria, na forma prevista pela legislação competente;
f) mobilizar os recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento das metas contratadas pela Associação;
g) manter um cadastro atualizado dos associados, bem como encaminhar, devidamente instruídas, as propostas de inclusão no quadro associativo de novos associados, informando os casos de baixas do referido quadro;
h) secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia, redigindo as atas;
i) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou o Vice Presidente Financeiro, principalmente perante instituições financeiras, os atos, documentos, escrituras, títulos e semelhantes que possam onerar o patrimônio da Associação, exceto aqueles, de sua área de trabalho, de natureza simplesmente operacional, decorrentes de projetos, planos ou quaisquer serviços previstos em orçamento aprovado pela Assembléia.

Artigo 28 - São atribuições do Vice Presidente Financeiro:

a) arrecadar e registrar as contribuições financeiras dos associados, rendas, donativos e quaisquer outras receitas, encaminhando os documentos hábeis para a contabilização;
b) efetuar, em tempo hábil, os pagamentos de contas aprovadas;
c) apresentar para a apreciação da Diretoria, regularmente, relatórios de receitas e despesas;
d) apresentar ao Conselho Fiscal relatórios de desempenho financeiro, operações patrimoniais realizadas, e exibir quaisquer documentos pedidos por aquele Conselho;
e) manter sob sua responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;
f) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente ou o Vice Presidente Administrativo, principalmente perante instituições financeiras, os atos, documentos, escrituras, títulos e semelhantes que possam onerar o patrimônio da Associação, exceto aqueles, de sua área de trabalho, de natureza simplesmente operacional, decorrentes de projetos, planos ou quaisquer serviços previstos em orçamento aprovado pela Assembléia.
g) elaborar, em conjunto com o Vice Presidente Administrativo, o Orçamento anual, garantindo a finalização desse documento em tempo hábil para o exame da Diretoria e do Conselho Fiscal e encaminhamento para apreciação e aprovação da Assembléia.

Artigo 29 – São atribuições do Vice Presidente Administrativo Adjunto:

a) substituir o Vice Presidente Administrativo em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Vice Presidente Administrativo.

Artigo 30 – São atribuições do Vice Presidente Financeiro Adjunto:

a) substituir o Vice Presidente Financeiro em suas faltas ou impedimentos;
b) assumir o mandato, no caso de vacância, até o seu término;
c) prestar, de modo geral, sua colaboração ao Vice Presidente Financeiro.

3 – O CONSELHO FISCAL –

Artigo 31 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, todos eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, aplicando-se para as reeleições o previsto no artigo 23.

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância de qualquer membro do Conselho Fiscal, o mandato será assumido por um suplente, até o seu término.

Artigo 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da Associação;
b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
c) requisitar ao Vice Presidente Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
d) contratar, se julgar necessário, e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, se julgar necessário, de acordo com o artigo 20-b do presente Estatuto.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3(três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo VII – DO PATRIMÔNIO –

Artigo 33 – O patrimônio do MOGAVE poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 34 – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Artigo 35 - Na hipótese do MOGAVE obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Capítulo VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS –

Artigo 36 – A prestação de contas do MOGAVE observará, no mínimo:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Capítulo IX – DO EXERCÍCIO FISCAL –

Artigo 37 – O exercício fiscal do MOGAVE será de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS –

Artigo 38 – O MOGAVE será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, quando tornar-se impossível a continuação de suas atividades, sendo, para tanto, nomeado um liquidante pela mesma Assembléia.

Artigo 39 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia.


São Paulo, 15 de maio de 2.010


Assinaturas:


Representante Legal:

o Diretor Presidente:

Nome: Eduardo Melander Filho

Assinatura:




Advogado:

Nome: Gentil Gimenez

OAB/SP nº X

Assinatura

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