Posse do primeiro Conselho Gestor do Parque Nove de Julho - mandato 2013-2015
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE NOVE DE JULHO
Capítulo I – Da Natureza e da Finalidade
Artigo 1° - O Conselho gestor é de natureza permanente,
consultivo e deliberativo, no limite das suas atribuições.
Artigo 2 °- O Conselho gestor tem por finalidade atuar na
elaboração do planejamento, no gerenciamento, na avaliação, na fiscalização e
no controle da execução das políticas e das ações do meio ambiente, em sua área
de abrangência.
Capítulo II – Da Composição
Artigo 3° - O Conselho Gestor tem
composição paritária, constituído por no mínimo 8 (oito) membros e respectivos
suplentes, assim composto: 4 (quatro) representantes das sociedade civil, sendo
3 (três) representantes de usuários do parque e 1 (um) representante de
entidade afeta ao Parque; 1 (um) representante dos trabalhadores afetos ao
Parque e 3 (três) representantes do poder executivo, conforme lei n° 15.910 de
27 de novembro de 2013.
I-Sem prejuízo da participação dos representantes do Poder
Executivo, havendo no Parque Centro de Educação Ambiental e Departamento do
Patrimônio Histórico onde estes serviços estiverem em atividade regular e
devidamente instalados, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e a
Secretaria Municipal da Cultura poderão indicar um representante para cada
órgão que representa, desde que respeitada representação paritária;
II- Dada à complexidade da administração do Parque, fica
facultada a ampliação da representação dos membros do Conselho Gestor, a
critério do órgão Executivo responsável pelo Parque, respeitada para tanto a
representação paritária;
III- O mandato dos integrantes do Conselho Gestor do Parque
será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução e ou reeleição;
IV- O Conselho Gestor terá o Administrador como seu
Coordenador e escolherá o Secretário do Conselho entre seus membros, que terá o
mandato de 02 (dois) anos, conforme o inciso III deste artigo;
V – O Conselho Gestor será composto por no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de pessoas do sexo feminino em cada parte de sua paridade,
conforme lei n° 15.946 de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo decreto n°
56.021 de 31 de março de 2015;
VI – Considerando que pelo menos 2 (dois) representantes do
poder público sejam obrigatoriamente indicados pela subprefeitura da Capela do
Socorro e Secretaria do Verde e Meio Ambiente, conforme lei n° 15.910 de 27 de
novembro de 2013, considerando também que os problemas que mais são afetos ao
parque sejam relativos às questões de segurança e saúde, recomenda-se a
inclusão de mais um representante do poder público no Conselho Gestor, com
igual equivalência na representação da sociedade civil, a fim de se garantir
participação da Guarda Civil Metropolitana e Secretaria da Saúde, conforme prevê
a mesma lei supracitada.
Capítulo III – Das Competências
Artigo 4° - Compete ao Conselho Gestor:
I-Participar da elaboração e aprovação do planejamento das
atividades desenvolvidas no Parque;
II- Propor medidas visando a organização e a manutenção do
Parque, a melhoria dos sistemas de segurança pública em todos os seus aspectos,
o atendimento aos usuários, a consolidação do seu papel como espaço público de
lazer, cultura, recreação e esportes, unidade de conservação e educação
ambiental e a defesa dos direitos dos trabalhadores afetos ao Parque;
III- Participar ativamente da elaboração e aprovação dos
regulamentos que regerão o uso de todos os espaços do Parque e ainda opinar
previamente, sobre pedidos de autorização para referida utilização, inclusive
no tocante à realização de shows artísticos e eventos de qualquer natureza;
IV- fiscalizar e opinar sobre o funcionamento do Parque e das
atividades no seu entorno, que o afete.
V- Articular a população do entorno do Parque para promover
debates e propostas para as suas questões ambientais;
VI- Examinar propostas, denúncia e queixas encaminhadas por
qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
VII- Acompanhar as Assembléias do Orçamento Participativo da
respectiva Subprefeitura de Capela do Socorro;
VIII- Elaborar e publicar relatório anual sobre o
funcionamento do Parque e sobre o seu próprio funcionamento, visando solucionar
dificuldades, reforçar acertos e contribuir para o planejamento do próximo
período;
IX- Definir prioridades sobre a destinação das verbas
auferidas com a receita dos eventos e de doações.
X – Formar Grupos de trabalho para discussão de propostas
para o parque;
XI – Fomentar, discutir e implantar a agenda 21 local e
implementação dos objetivos do milênio;
XII – Efetuar a agenda anual de trabalho para o parque.
Capitulo IV – Da Organização e Funcionamento
Artigo 5º - O plenário do Conselho Gestor do parque é o fórum
de deliberação plena e consultiva, configurado por reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Artigo 6º - As Reuniões do Conselho serão ampla e previamente
divulgadas com a participação livre a todos interessados que têm o direito a
voz;
I – As reuniões ordinárias serão mensais podendo ser
convocadas extraordinariamente por solicitação do Administrador do Parque ou por,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
II –Na pauta da reunião ordinária constará:
a) Discussão e aprovação da ata da reunião anterior
b) Informes
c) Definição e discussão de pauta
d) Deliberações
e) Encaminhamentos
f) Encerramento
Parágrafo 1º - Os informes não comportam discussão e votação,
caso necessário poder-se-ão incluir na pauta da reunião.
Parágrafo 2º - Para apresentação de seu informes, cada
Conselheiro (a) inscrito disporá de 3 (três) minutos, prorrogáveis a critério
do plenário;
Parágrafo 3º - As deliberações e os comunicados de interesse
do Conselho Gestor deverão ser afixados em locais de fácil acesso e
visualização de todos os usuários.
Parágrafo 4º - As reuniões terão o tempo previsto de 120
minutos de duração podendo ser prorrogado este período por decisão da plenária
reunida.
III – Em todas as atas das reuniões deverão constar:
a) Relação dos participantes, seguida do nome de cada membro
com sua menção;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o
nome do conselheiro e o
assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação
do (s) responsável (eis)
d) As deliberações tomadas e, quando for o caso, o registro
do numero de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando
solicitada.
Artigo 7º - A opção preferencial para a tomada de decisão do
Conselho é o consenso.
I – Não se chegando a um consenso quanto a alguma deliberação
será feita a votação da mesma.
II – Nas reuniões do conselho Gestor cada membro terá direito
a um voto;
III – O quorum mínimo pela deliberação de qualquer matéria de
competência do Conselho Gestor será a presença de metade mais 01 (um) dos
conselheiros, sendo que a deliberação será por maioria simples dos votos entre
os conselheiros presentes, desde que o assunto em questão tenha sido amplamente
divulgado em data anterior à reunião;
IV – No caso do empate em que não haja consenso, o presidente
do conselho gestor (o
administrador do parque) deverá ter o voto de minerva.
Parágrafo 1º - Ao termino de cada reunião será feita nova
convocação dos membros efetivos que deverá constar em ata.
Parágrafo 2º - Aqueles que não integrarem o Conselho Gestor
terão apenas o direito à voz.
Artigo 8º - Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que
deixar de comparecer sem justificativa prévia ou tempestiva, a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um
ano.
I – A perda do mandato será declarada pelo Plenário do
Conselho Gestor, comunicando a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente,
para tomada das providencias necessárias a sua substituição na forma de
legislação vigente;
II – No desligamento do Titular, o 1º (primeiro) suplente de
acordo com a ordem de classificação, o substituirá;
III – No caso da saída do representante dos trabalhadores, o
mesmo será substituído pelo suplente, respeitada a ordem de classificação.
Capitulo V – Atribuições dos representantes
Artigo 9º - Aos Conselheiros incumbe:
I – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições
do Conselho Gestor do Parque;
II – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias
que lhes forem distribuídas;
III – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao
Conselho para Votação;
IV – Apresentar moções ou proposições sobre os assuntos de
interesse do Parque e/ou do meio ambiente;
V – Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de
urgência;
VI – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços do
Parque;
VII – Desempenhar outras atividades necessárias ao
cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º – Fica vedado qualquer tipo de remuneração ao
membros do Conselho Gestor cujas atividades são consideradas como serviço de
relevância publica.
Capitulo VI – Disposições Gerais
Artigo 11º - Os casos omissos e as duvidas surgidas na
aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos em assembléia
ordinária do Conselho Gestor, observando-se o artigo 12.
Artigo 12º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na
data de sua publicação só podendo ser modificado com aprovação de 2/3 (dois
terços) dos membros do conselho Gestor do Parque.
Artigo 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
NOTA DE RODAPÉ
Esse novo Regimento Interno do Conselho Gestor do Parque Nove
de Julho foi elaborado, através de anteprojeto, pelo relator Eduardo Melander
Filho, devido à necessidade de adaptação à lei nº 15.910 de 27/11/2013 (que
reduz a quantidade de conselheiros) e à lei 15.946 de 23/12/2015, regulamentada
pelo decreto nº 56.021 de 31/03/2015 (que exige representação de no mínimo 50%
de mulheres na composição dos conselhos gestores). O anteprojeto foi aprovado
por unanimidade na 23ª (vigésima terceira) reunião do Conselho Gestor,
realizada em 01/06/2016, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Regimento
anterior, que exigia o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos de todos os
Conselheiros Efetivos.
Participaram da votação os seguintes Conselheiros efetivos:
Mara Terezinha Dualibi, Regina Maria Badke Paiva e Carlos Roberto Canassa,
representantes dos usuários do parque e Dra. Enorá Arone, representante pela
entidade SBI (Associação dos Benfeitores de Interlagos, todos pela Sociedade
Civil; Joseane da Silva Sousa, representando, administradora do parque,
representando a Secretaria do Verde e Meio Ambiente e Ricardo Padula de Moraes,
chefe de gabinete da subprefeitura da Capela do Socorro, representando a mesma,
todos pelo Poder Público.
A votação foi referendada simbolicamente pelos Conselheiros
suplentes: Irina Hramzov e Rafael Fabrício Viana da Silva, representantes dos
usuários do parque e Eduardo Melander Filho, o relator, representante pela
entidade Associação Movimento Garça Vermelha, todos pela Sociedade Civil.